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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2007

    Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

  • DecretoDecreto de 27 de Fevereiro de 2008

    Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

  • DecretoDecreto de 09 de Novembro de 2009

    Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

  • Lei10.433 de 24/04/2002

    Art. 1º - Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

  • Lei13.954 de 16/12/2019

    Art. 2º - A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º (...) a) (...) II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (...) b) (...) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. § 2º Os militares de...

  • Decreto-Lei9.331 de 10/06/1946

    Art. 2º - São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942 .

  • Decreto84.440 de 29/01/1980

    Art. 3º - O disposto neste Decreto não se aplicará aos casos de comprovação de tempo de serviço para os fins previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , em que fica mantido o formulário estabelecido na regulamentação específica.

  • DecretoDecreto de 23 de Junho de 2010

    Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.