Decreto-Lei256 de 28/02/1967Art. 25, Parágrafo Único - Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedida as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente aplicando-se, no que couber, o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.