Art. 5º, Parágrafo Único, d - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;...
Art. 6º, §2º - A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.
Art. 1º, c - de emprêsas concessionárias de serviço públicos;...
Art. 8º - Para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação dêste Decreto-Lei.
Art. 9º - O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.
Art. 2º, §2º - A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.
Art. 8º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, especialmente no que se refere a forma, prazos e condições de pagamento do imposto sobre serviços de comunicações, podendo, em ato conjunto com o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro das Comunicações, reduzir a respectiva alíquota até zero por cento para atender às peculiaridades e ao desenvolvimento de cada modalidade de serviço.
Art. 258, f - quando invalidadas por moléstia não adquirida em serviço, tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que tenham mais de dez anos de serviço.