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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.194 de 26/12/1984

    Art. 5º, Parágrafo Único, d - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;...

  • Decreto-Lei93 de 21/12/1937

    Art. 6º, §2º - A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

  • Decreto-Lei9.683 de 30/08/1946

    Art. 1º, c - de emprêsas concessionárias de serviço públicos;...

  • Decreto-Lei57 de 18/11/1966

    Art. 8º - Para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação dêste Decreto-Lei.

    • Decreto-Lei956 de 13/10/1969

      Art. 9º - O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.

    • Decreto-Lei7.328 de 17/02/1945

      Art. 2º, §2º - A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.

    • Decreto-Lei2.186 de 20/12/1984

      Art. 8º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, especialmente no que se refere a forma, prazos e condições de pagamento do imposto sobre serviços de comunicações, podendo, em ato conjunto com o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro das Comunicações, reduzir a respectiva alíquota até zero por cento para atender às peculiaridades e ao desenvolvimento de cada modalidade de serviço.

    • Decreto-Lei4.162 de 09/03/1942

      Art. 258, f - quando invalidadas por moléstia não adquirida em serviço, tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que tenham mais de dez anos de serviço.