Medida Provisória50 de 27/04/1989Art. 14 - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o empregado ou dirigente sindical que praticar qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:...