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regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal

  • Medida Provisória166 de 15/03/1990

    Art. 2º, III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

  • Medida Provisória1.068 de 06/09/2021

    Art. 7º, §1º, III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou...

  • Medida Provisória149 de 15/03/1990

    Art. 12 - As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectiva subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas as suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

  • Medida Provisória315 de 03/08/2006

    Art. 5º, §4º - O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.

  • Medida Provisória136 de 22/02/1990

    Art. 2º, Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.

  • Medida Provisória517 de 30/12/2010

    Art. 2º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º daquele artigo e a data de 31 de dezembro de 2015.

  • Medida Provisória361 de 28/03/2007

    Art. 17 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais aplica-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.

  • Medida Provisória595 de 06/12/2012

    Art. 47, §3º - A duração dos contratos de que trata este artigo será de até dez anos, improrrogável.