Medida Provisória942 de 16/03/1995Art. 6º - Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta medida provisória, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.