Medida Provisória2.230 de 06/09/2001Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos. (...)" (NR) "Art. 4º (...)" Parágrafo único . A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em j...