“regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal
- Lei7.348 de 24/07/1985
Art. 9º - A prestação de assistência técnica e financeira, prevista no § 1º do art. 177 da Constituição Federal , ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados e pelo Distrito Federal do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
- Lei14.755 de 15/12/2023
Art. 3º, §4º - A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico. (Promulgação partes vetadas)...
- Lei10.707 de 30/07/2003
Art. 22, IV - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
- Lei10.522 de 19/07/2002
Art. 37-b, §8º - O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)...
- Lei14.822 de 22/01/2024
Art. 4º, §12, II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;...
- Lei13.441 de 08/05/2017
Art. 1º, §1º - A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
- Lei5.601 de 26/08/1970
Art. 2º - Excluem-se expressamente da obrigatoriedade de interveniência a que se refere o artigo anterior, as transações de compra ou venda de câmbio, por parte da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas neste artigo.
- Lei5.815 de 31/10/1972
Art. 1º - O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo "19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.