Art. 2º - A despesa com o pagamento da pensão, concedida no artigo precedente, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 4º, Parágrafo Único - O sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - A presente Lei é título para que se opere, à margem da transcrição, a averbação da transferência do imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º, Parágrafo Único - A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º, §2º - Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata êste artigo são reguladas pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958.