Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo IV desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessárias à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, indicada nos Anexo II deste Lei, nos montantes especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.