“regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal
- Lei8.374 de 30/12/1991
Art. 6º - A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
- Lei12.270 de 24/06/2010
Art. 6º, §5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará, alternativa ou cumulativamente, nos termos e gradação estabelecidos na regulamentação desta Lei:...
- Lei9.434 de 04/02/1997
Art. 10 - O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)...
- Lei5.193 de 20/12/1966
Art. 2º - Os créditos especiais de que trata o artigo anterior serão registrados pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional.
- Lei9.492 de 10/09/1997
Art. 11-a, §5º - Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)...
- Lei7.315 de 24/05/1985
Art. 2º, Parágrafo Único - Na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil ) ações ou fração.
- Lei12.816 de 05/06/2013
Art. 5º, Parágrafo Único - Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Lei1.164 de 24/07/1950
Art. 200 - Será cancelado o registro do partido político que no primeiro semestre do ano de 1951 não se reestruturar segundo o disposto nos artigos 136, 137 e 143.