“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 04 de Maio de 1998
Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
- Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 1997
Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
- Decreto Não Numeradode 04 de Novembro de 1997
Art. 5º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de completar disposições, dirimir dúvidas e preencher omissões que a prática tem revelado na regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933; Considerando que o Decreto-lei número 3.995, de 31 de dezembro de 1941 contém disposições que devem ser mod...
- Decreto Não Numeradode 19 de Novembro de 1997
Art. 9º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.
- Decreto-Lei1.790 de 09/06/1980
rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974 . Art . 4º O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel.". Art . 5º São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980:...
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 2º, §2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea " n " deste artigo, respeitadas as seguintes disposições: 1) o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 05% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora; 2) instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal; 3) autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações n...
- Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.