“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.932 de 30/03/1982
Art. 5º, §2º - A alienação em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte ao imediato recolhimento da parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor corrigido monetariamente, e dos demais encargos legais.
- Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940
Art. 33 - A autorização subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do registro da autorização.
- Decreto-Lei561 de 30/04/1969
Art. 1º, §5º - "Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários."...
- Decreto-Lei852 de 11/11/1938
Art. 17 - As empresas, coletivas ou individuais, que exploram a indústria de energia hidroelétrica para quaisquer fins, estão sujeitas às normas de regulamentação instituídas no decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 , com as modificações introduzidas por este decreto-lei.
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 6º, §5º - No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do parágrafo 3º deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de imposto de renda.
- Decreto-Lei1.023 de 21/10/1969
Art. 7º - O produto da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e Navegação.
- Decreto-Lei245 de 28/02/1967
Art. 8º - A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
- Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977
Art. 38, II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;...