“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida Provisória479 de 30/12/2009
Art. 3º, §1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3 º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (...)" (NR) "Art. 109 São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei: (...)" (NR) "Art. 114 Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do ...
- Medida Provisória164 de 15/03/1990
Art. 3º - A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24(...) § 2º A diferença de imposto apurado mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença. (...) § 5º (...) a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a seten...
- Medida Provisória295 de 29/05/2006
Art. 1º - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: a) gestão das reservas internacionais; b) políticas monetária, cambial e creditícia; c) emissão de moeda e papel-moeda; d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; e) desenvolvimento organizacional; e f) gestão da informação e do conhecimento; II - gestão do sistema de metas para a inflação, do s...
- Medida Provisória179 de 01/04/2004
Art. 1º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança. § 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos r...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2191-9 de 23 de Agosto de 2001
Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos: " Art. 1º-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a const...
- Medida Provisória406 de 30/12/1994
Art. 2º - Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI; b) ...
- Medida Provisória1.309 de 13/08/2025
Art. 7º - A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; (...) § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, prev...
- Medida Provisória161 de 21/01/2004
Art. 1º - A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 1º-A. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, vinte e cinco por cento do total dos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º , inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º Do montante dos recu...