“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida Provisória349 de 22/01/2007
Art. 3º, II - os ganhos do FI-FGTS. § 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (...) § 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. § 20. Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários es...
- Medida Provisória2.230 de 06/09/2001
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos. (...)" (NR) "Art. 4º (...)" Parágrafo único . A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em j...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2159-70 de 24 de Agosto de 2001
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decre...
- Medida Provisória1.216 de 09/05/2024
Art. 4º, §5°, IV - períodos. (...) § 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (...) § 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009. " (NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (...)" (NR) "CAPÍTULO IV D...
- Medida Provisória2.221 de 04/09/2001
Art. 1º - A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 30-A A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direit...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1663-15 de 22 de Outubro de 1998
Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de...
- Medida Provisória1.207 de 27/02/2024
Art. 2º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ………….……………………………(...) …………………………………………………(...) II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; (...)" (NR) "Art. 14 . O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção ...
- Medida Provisória192 de 17/06/2004
Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 7º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições a serem normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Faz...