“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida Provisória117 de 03/04/2003
Art. 1º, §1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (...)" (NR) "Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei. (...)" (NR)...
- Medida Provisória495 de 19/07/2010
Art. 4º, III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I." (NR) "Art. 4º-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º." (NR)...
- Medida Provisória846 de 31/07/2018
Art. 1º, §4º, VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes. (...)" (NR) " Art. 20-A Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
- Medida Provisória1.089 de 29/12/2021
Art. 2º, §2º, II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos; ………………………………(...)" (NR) "Art. 128 . O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR) "Art. 156. (...) …………………………………(...) § 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. …………………………………(...)" (NR) "Art. 157 Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determ...
- Medida Provisória1.016 de 17/12/2020
Art. 2º, §2º - Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput ficam autorizados a concessão de descontos, o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , e a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.
- Medida Provisória679 de 23/06/2015
Art. 1º, §2º - A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.
- Medida Provisória1.051 de 18/05/2021
Art. 17 - A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º -A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. § 1º A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indi...
- Medida Provisória847 de 31/07/2018
Art. 1º - Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.