“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1478-25 de 12 de Junho de 1997
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: I - garantias: a) hipotecária; b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com ...
- Medida Provisória1.089 de 29/12/2021
Art. 2º, §2°, II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos; ………………………………(...)" (NR) "Art. 128 . O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR) "Art. 156. (...) …………………………………(...) § 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. …………………………………(...)" (NR) "Art. 157 Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determ...
- Medida Provisória679 de 23/06/2015
Art. 1º, §2° - A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.
- Medida Provisória1.016 de 17/12/2020
Art. 2º, §2° - Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput ficam autorizados a concessão de descontos, o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , e a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.
- Medida Provisória1.051 de 18/05/2021
Art. 17 - A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º -A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. § 1º A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indi...
- Medida Provisória847 de 31/07/2018
Art. 1º - Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2177-44 de 24 de Agosto de 2001
Art. 1º, Parágrafo Único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput , na forma da regulamentação a ser editada pela ANS." (NR) "Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:...
- Medida Provisória785 de 06/07/2017
Art. 5º, §5° - Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies.