“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1608-14 de 28 de Abril de 1998
Art. 9º, §2º - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
- Medida Provisória741 de 14/07/2016
Art. 1º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 6º A remuneração de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica." (NR)...
- Medida Provisória766 de 04/01/2017
Art. 1º, §2º - A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
- Medida Provisória841 de 11/06/2018
Art. 20-a - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)...
- Medida Provisória1.182 de 24/07/2023
Repasse a Clubes de Futebol
Art. 1º, §5º - A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR) " Art. 33-C O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira." (NR) " Art. 33-D . O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1780-10 de 02 de Junho de 1999
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (...) § 3º Feita a apreensão a que se refere o caput , e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ...
- Medida Provisória1.203 de 29/12/2023
Art. 41, XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E." (NR) "Art. 1º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR) "Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1478-25 de 12 de Junho de 1997
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: I - garantias: a) hipotecária; b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com ...