“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.788 de 29/12/1998
Art. 1º, Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração." (NR) "Art. 18 Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:...
- Medida Provisória856 de 26/01/1995
Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta medida provisória ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1608-14 de 28 de Abril de 1998
Art. 9º, §2° - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
- Medida Provisória1.203 de 29/12/2023
Art. 41, XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E." (NR) "Art. 1º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR) "Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1780-10 de 02 de Junho de 1999
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (...) § 3º Feita a apreensão a que se refere o caput , e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ...
- Medida Provisória117 de 03/04/2003
Art. 1º, §1° - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (...)" (NR) "Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei. (...)" (NR)...
- Medida Provisória495 de 19/07/2010
Art. 4º, III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I." (NR) "Art. 4º-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º." (NR)...
- Medida Provisória846 de 31/07/2018
Art. 1º, §4°, VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes. (...)" (NR) " Art. 20-A Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.