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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1596-14 de 10 de Novembro de 1997

    Art. 1º, Parágrafo Único - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial."...

  • Medida Provisória114 de 31/03/2003

    Art. 2º - Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória636 de 26/12/2013

    Art. 10, §5º - A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1613-7 de 29 de Abril de 1998

    Art. 1º, §3º - Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei nº 8.177, dede março de 1991, com a redação ora vigente.

  • Medida Provisória917 de 24/02/1995

    Art. 1º - Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.998, de 24 de fevereiro de 1995, o produto da alienação do navio "Docevale", o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

  • Medida Provisória1.046 de 27/04/2021

    Art. 16, §1º - Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus ( covid-19 ) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

  • Medida Provisória224 de 17/09/1990

    Art. 2º - Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.

  • Medida Provisória248 de 19/10/1990

    Art. 2º - Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.