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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida Provisória517 de 30/12/2010

    Art. 5º, §1° - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.

  • Medida Provisória466 de 29/07/2009

    Art. 6º, §5° - O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL, respeitado o critério de distribuição do art. 158, inciso IV, da Constituição, e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

  • Medida Provisória668 de 30/01/2015

    Art. 3º, III - em relação ao inciso V do caput do art. 4 º , a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2 º do art. 95 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .

  • Medida Provisória350 de 22/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades: I - arrendamento residencial com opção de compra; ou II - alienação. (...)" (NR) "Art. 2º (...) § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação docum...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2189-49 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 15, II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1981-54 de 23 de Novembro de 2000

    Art. 6º, §2° - As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

  • Medida Provisória1.286 de 31/12/2024

    Art. 61, Parágrafo Único - Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR) "Art. 82 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias: (...) Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (...)" (NR) "Art. 83 Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas: (...)" (NR) "Art. ...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2183-56 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 4º, §3° - O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.