“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto98.836 de 17/01/1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Associação LatinoAmericana de Integração ALADI, com base no Tratado de Monte...
- Decreto5.301 de 09/12/2004
Art. 8º - O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - Presidente da República; II - Vice-Presidente da República; III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. § 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. § 2º Além das autoridades estabelecidas no caput , podem atribuir grau de...
- Decreto6.018 de 22/01/2007
Art. 14 - Os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 353, de 2007 , para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.
- Decreto7.246 de 28/07/2010
Art. 8-a - Na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a alienação ou a remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)...
- Decreto99.464 de 16/08/1990
Art. 3º, Parágrafo Único - A entidade da Administração Pública Federal indireta, detentora da participação societária representada por quotas do capital social da sociedade mencionada no inciso XIII do art. 2º, outorgará mandato ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para cedê-las e transferi-las, nas condições aprovadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, bem assim para assinar os atos jurídicos de alienação das quotas e de alterações do contrato social daquela sociedade.
- Decreto822 de 17/05/1993
Art. 1º - O Conselho de Administração das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição de títulos do Tesouro Nacional de longo prazo.
- Decreto4.524 de 17/12/2002
Art. 20 - Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 , optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002 , devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de...
- Decreto93.536 de 05/11/1986
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.