Decreto nº 98.836 de 17 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação LatinoAmericana de Integração - ALADI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Associação LatinoAmericana de Integração ALADI, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 21 de novembro de 1988, em Montevidéu, a Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação LatinoAmericana de Integração, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação LatinoAmericana de Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990