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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto10.708 de 28/05/2021

    Art. 2º, Parágrafo Único - Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput , o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel , considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.

  • Decreto4.541 de 23/12/2002

    Art. 51, Parágrafo Único - Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais, conforme regulamentação existente, admitida uma redução, quando necessária, em relação às tarifas de transmissão e de distribuição.

  • Decreto75 de 01/04/1991

    Art. 2º - As instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao disposto no art. 5º e seus parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, dede novembro de 1990.

  • Decreto56.793 de 27/08/1965

    Art. 12 - Mediante convênio entre os órgãos mencionados no art. 1º dêste decreto e a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbir-se-á esta última da alienação dos imóveis localizados na mencionada cidade, assegurando às entidades proprietários rateio financeiro anual que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida atual, efetivamente realizada com a locação de tais imóveis.

  • Decreto4.446 de 29/10/2002

    Art. 4º - Ficam aprovados como meios de pagamento, do preço correspondente à alienação das ações da instituição financeira de que trata o art. 1º, moeda corrente nacional, no percentual mínimo de dez por cento, e os seguintes títulos: AGRO950816 JSTN-A002 SUNA950915 AGRO960615 LOYD960615 SUNA971115 CSTN000116 LOYD990115 SUPR940901 CVSA970101 MISA950716 TBAA980915 EMBR940701 PORT950716 TBAB980915 IAAA950715 REDE991115 UNIA960716 IAAA950716 SIBR930731 UNIA990116 JSTN-A001 SIBR950715 HCFTE32000 Certificados de Privatização...

  • Decreto23.793 de 23/01/1934

    Art. 16 - Em caso de alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica. Paragrapho unico. A preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da transcripção no Registro de immoveis.

  • Decreto1.732 de 07/12/1995

    Art. 9º - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.

  • Decreto63.704 de 29/11/1968

    Art. 8º, §1° - O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, nas condições fixadas na LSM e sua regulamentação.