“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto55.762 de 17/02/1965
Art. 52, §2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.251, de 1994)...
- Decreto9.888 de 27/06/2019
Art. 3º, §2º - Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.
- Decreto8.010 de 16/05/2013
Art. 1º, Parágrafo Único, I - alienação, mediante:...
- Decreto9.192 de 06/11/2017
Art. 3º, II - promover a contratação de consultorias para a realização dos estudos de avaliação e dos demais serviços especializados necessários à alienação do controle societário de que trata o art. 1º ;...
- Decreto55.815 de 08/03/1965
Art. 1º, a - titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevogável e irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de imissão de posse do imóvel, e não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;...
- Decreto9.311 de 15/03/2018
Art. 48, §1º - Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo das benfeitorias existentes no imóvel, até o parcelamento da área, o Incra poderá realizar sua doação em favor da comunidade de assentados, condicionada à prévia elaboração de plano de alienação e aplicação do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento.
- Decreto9.984 de 22/08/2019
Art. 2º - Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997.
- Decreto91.367 de 24/06/1985
Art. 4º - A alienação do veículo a pessoas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data da aquisição.