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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida Provisória2.218 de 05/09/2001

    Art. 28, VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;...

  • Medida Provisória1.110 de 28/03/2022

    Art. 1º, §5º, III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;...

  • Medida Provisória765 de 29/12/2016

    Art. 5º, §4º, II - recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

  • Medida Provisória746 de 22/09/2016

    Art. 1º, §17 - Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:...

  • Medida Provisória899 de 16/10/2019

    Art. 5º, III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

  • Medida Provisória26 de 15/01/1989

    Art. 1º, II - A elevação do capital social de sociedades, com alienação dos direitos de subscrição.

  • Medida Provisória221 de 01/10/2004

    Art. 27 - Os arts. 22 e 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22(...) Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR) " Art. 38 Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser cele...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001

    Art. 2º, §1º, III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso II e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.