Art. 3º, §2° - Caberá à instituição financeira administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 2º, §3° - A indisponibilidade não impede a alienaçãode controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 15, §1° - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12.
Art. 3º - Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.
Art. 2º, Parágrafo Único - A tributação mínima efetiva instituída por esta Medida Provisória será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos do disposto neste Título e na regulamentação aplicável.
Art. 8º, §4°, III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;...
Art. 2º, §4° - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.