Art. 7º, §3° - Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser objeto de regulamentação da Anvisa para:...
Art. 13, §1° - O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência apresentará, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta da regulamentação de que trata o caput .
Art. 24 - Na hipótese de regulamentação exigida por lei, a Secretaria-Geral da Presidência da República fará gestões junto aos Ministérios e Secretarias da Presidência da República no sentido do cumprimento dessa prescrição.
Art. 1º, §1° - O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
Art. 1º, §1° - O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
Art. 24, I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei nº 9.985, de 2000 , que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto;...
Art. 4º, IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024 .
Art. 5º, V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;...