Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 11, §4° - Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão.
Art. 2º, VIII - admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , e a sua regulamentação;...
Art. 6º, §3° - A atribuição de quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os critérios para sua concessão serão objeto deregulamentação específica.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de excesso de arrecadação de receita deAlienaçãode Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 3º, I - os provenientes da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;...
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1º e 2º.