“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei8.850 de 28/01/1994
Art. 2º - Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 . Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIP...
- Lei11.094 de 13/01/2005
Art. 19 - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. § 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interst...
- LeiLei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
idem, idem, com cabeças DE outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção, $025. III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE ACCÔRDO COM A LEI Nº 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914 , E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO 30. Imposto DE sello(...) 25:000$000 28.000:000$000 31. Dito DE transporte(...) (...) 4.000:000$000 IV IMPOSTO SOBRE A RENDA 32. Imposto sobre subsidios e vencimentos - nos termos do art. 1º, nº 31, da lei nº 2.919, DE 31 DE dezembro DE 1914 , exceptuados os vencimentos dos magistrados federaes, e dos desembargadores, juizes e pretore...
- Lei13.777 de 20/12/2018
Art. 1º - O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A: " CAPÍTULO VII-A DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE Seção I Disposições Gerais Art. 1.358-B . A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) . Art. 1.358-C Multiprop...
- Lei6.746 de 10/12/1979
Art. 1º - Os artigos 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação: " Art. 49 As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I - o valor da terra nua; II - a área do imóvel rural; III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. § 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabel...
- LeiLei de 18 de Agosto de 2000
Código de Conduta da Alta Adm. Federal
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos APROVADO EM 21.8.2000 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Código de Conduta da Alta Administração Federal, elaborado tendo em conta os trabalhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, que, por seus ilustres membros, os Drs. João Geraldo Piquet Carneiro, que a preside, Célio Borja, Celina Vargas do Amaral Peixoto, Lourdes Sola, Miguel Reale Júnior e Roberto Tei...
- Lei11.232 de 22/12/2005
Art. 4º - O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X - "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA": "LIVRO I (...) TÍTULO VIII (...) CAPÍTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Art. 475-I O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisór...
- Lei6.386 de 09/12/1976
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a 592: " Art. 549 . A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. § 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. § 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alie...