“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei14.027 de 20/07/2020
Art. 3º, II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. § 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (...) § 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.
- Lei11.344 de 08/09/2006
Art. 1º - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: a) gestão das reservas internacionais; b) políticas monetária, cambial e creditícia; c) emissão de moeda e papel-moeda; d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; e) desenvolvimento organizacional; e f) gestão da informação e do conhecimento; II - gestão do sistema de metas para a infla...
- Lei10.787 de 25/11/2003
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999 , alterado pelas Leis nºˢ 10.164, de 27 de dezembro de 2000 , e 10.363, de 28 de dezembro de 2001 , para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ratificação ...
- Lei9.711 de 20/11/1998
Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de...
- Lei13.281 de 04/05/2016
Art. 1º, §3º, II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (...) § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (...) § 7º O motorista que optar ...
- Lei12.010 de 03/08/2009
Lei da Adoção
Art. 2º, §6º, III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso." (NR) "Art. 33 (...) § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão o...
- Lei9.657 de 03/06/1998
Art. 12-a, Parágrafo Único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) A rt. 13. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 8º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avali...
- Lei12.513 de 26/10/2011
Art. 12 - Os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação posi...