“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei14.789 de 29/12/2023
Art. 20 - A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 , passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei." "Art. 26 (...) § 6º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a ...
- Lei14.165 de 10/06/2021
Art. 12, §2° - Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses. (Incluído pela Lei nº 15.102, de 2025)...
- Lei14.166 de 10/06/2021
Art. 3º, §3°, II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 .
- Lei12.873 de 24/10/2013
Art. 55 - A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A: "Art. 56-A A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclus...
- Lei14.981 de 20/09/2024
Art. 19, §4°, IV - períodos. (...) § 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (...) § 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 ."(NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (.....
- Lei13.169 de 06/10/2015
Art. 8º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuíd...
- Lei14.724 de 14/11/2023
Programa Contra Filas no INSS
Art. 23 - A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: ‘Art. 4º-A . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do ...
- Lei14.801 de 09/01/2024
Art. 4º - Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 , o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011...