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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Lei7.990 de 28/12/1989

    Art. 6º, §5º - Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)...

  • Lei5.455 de 19/06/1968

    Art. 2º - O § 2º do art. 65 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados à instalação de órgãos do Instituto."...

  • Lei12.767 de 27/12/2012

    Art. 16, §2º, II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

  • Lei7.966 de 22/12/1989

    Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (FISET) administrados e operados consoante o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e alterações posteriores.

  • Lei8.849 de 28/01/1994

    Art. 3º, §5º, a - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)...

  • Lei9.984 de 17/07/2000

    Lei de Agência Nacional de Águas

    Art. 20, X - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e...

    • Lei10.604 de 17/12/2002

      Art. 2º, §2º - Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput , conforme regulamentação a ser estabelecida.

    • Lei6.494 de 07/12/1977

      Art. 1º, §1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.