“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei13.810 de 08/03/2019
Sanções do CSNU - Terrorismo
Art. 30, §2º - Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.
- medidas antiterrorismo
- sanções internacionais
- resoluções csnu
- Lei7.989 de 28/12/1989
Art. 1º - Para efeito de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, o reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação será efetuado na forma desta Lei.
- Lei9.702 de 17/11/1998
Art. 5º, §1º - Os cessionários de que trata o caput serão cientificados dos termos e das condições das vendas, devendo celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de dezembro do ano seguinte ao da notificação.
- Lei10.880 de 09/06/2004
Art. 4º, §3º - A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2º deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
- Lei14.300 de 06/01/2022
Art. 4º - Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, nos seguintes montantes, conforme regulamentação da Aneel:...
- Lei6.165 de 09/12/1974
Art. 8º - O Engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo como Aspirante a Oficial de Engenharia da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, sendo sua incorporação determinada por Ato do Ministro da Aeronáutica e na conformidade do disposto na regulamentação desta lei.
- Lei13.081 de 02/01/2015
Art. 2º, §3º - Sem prejuízo da separação e da independência dos aproveitamentos previstos no caput , a operação das infraestruturas de geração de energia e de transporte hidroviário deverá ser integrada, na forma de regulamentação específica.
- Lei3.381 de 24/04/1958
Art. 15, §3º - A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados nesta lei.