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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Lei3.835 de 13/12/1960

    Art. 3º, Parágrafo Único - A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

  • Lei3.849 de 18/12/1960

    Art. 7º, Parágrafo Único - A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

  • Lei3.868 de 30/01/1961

    Art. 3º, Parágrafo Único - A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

  • Lei81 de 23/07/1935

    Art. 3º, b - quaisquer proventos ou benefícios, resultantes da alienação ou gravame dos referidos bens, assim como de outros contractos que a Liga Brasileira contra a Tuberculose realizar, serão aplicados, única e exclusivamente, no desenvolvimento e na manutenção dos serviços da mencionada Liga.

  • Lei1.300 de 28/12/1950

    Art. 14, Parágrafo Único - Havendo contrato escrito em que se ache consignada a cláusula de sua vigência no caso de alienação e conste de registro público, o novo proprietário só poderá rescindir a locação nos casos dos itens I, X e XI do Art. 15...

  • Lei3.867 de 25/01/1961

    Art. 3º, Parágrafo Único - A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

  • Lei2.862 de 04/09/1956

    Art. 5º, §7º - A alienação dos bens reavaliados, nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da reavaliação, sujeitará a pessoa jurídica e os beneficiários ao pagamento do impôsto às taxas normais, em relação aos bens alienados, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

  • Lei7.416 de 10/12/1985

    Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 1º desta Lei, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.