“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei Complementar187 de 16/12/2021
Imunidade de contribuições à seguridade social
Art. 46 - O art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: "Art. 64 (...) § 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa." (NR)...
- isenção tributária
- proteção social
- exclusão previdenciária
- Lei Complementar182 de 01/06/2021
Marco Civil das Startups
Art. 17 - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61-A (...) § 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. (...) § 4º (...) I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual...
- inovação
- investidor-anjo
- empresa
- Lei Complementar193 de 17/03/2022
Art. 8º - A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- Lei Complementar196 de 24/08/2022
Art. 1º, §2º - É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN." "Art. 17-B . As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar." "Art. 3º-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção." "Art. 4º (...) § 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcioname...
- Lei Complementar151 de 05/08/2015
Art. 1º - A Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
- Lei Complementar124 de 03/01/2007
Art. 16 - A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ‘Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com gr...
- Lei Complementar181 de 06/05/2021
Art. 5º - A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) § 1º (...) I - incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de...