Lei6.652 de 30/05/1979Art. 59 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares.