Lei6.071 de 03/07/1974Art. 4º - O Art. 4 º e o parágrafo único do Art. 5 º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5 º (...)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Proc...