“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Emenda Constitucional9 de 09/11/1995
Art. 3º - É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal....
- Emenda Constitucional103 de 12/11/2019
Art. 9º, §7° - Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
- Emenda Constitucional6 de 15/08/1995
Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais": "Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."...
- Emenda Constitucional7 de 15/08/1995
Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais": "Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."...
- Emenda Constitucional106 de 07/05/2020
Art. 7º, §4° - A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.
- Emenda Constitucional5 de 15/08/1995
Art. unico - O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."...
- Emenda Constitucional79 de 27/05/2014
Art. 5º - A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
- Emenda Constitucional98 de 06/12/2017
Art. 3º - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, send...