“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei11.952 de 25/06/2009
Art. 4º, I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;...
- Lei13.259 de 16/03/2016
Art. 4-a, §4º - Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, de utilidade e de conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Iphan ao interesse público e à observância das normas e dos procedimentos específicos para a avaliação do bem. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)...
- Lei7.990 de 28/12/1989
Art. 8º, §1º, II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. (Incluído pela Lei nº 12.858, de 2013)...
- Lei13.690 de 10/07/2018
Art. 8º - A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
- Lei11.795 de 08/10/2008
Lei do Consórcio
Art. 14 - No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
- Lei970 de 16/12/1949
Art. 2º, Parágrafo Único - para a realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e requisitar aos órgãos de administração pública a colaboração de que necessitar.
- Lei4.058 de 08/05/1962
Art. 1º, §1º - A parcela correspondente à alínea a dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$ 2.750.000.000,00 durante o exercício financeiro de 1962.
- Lei11.382 de 06/12/2006
Art. 2º, Parágrafo Único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital." " Art. 690 A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.