Lei9.656 de 03/06/1998Planos e seguros privados de saúde
Art. 35, §6º - Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. (Vide Medida Provisória nº 1.908-17, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)...