“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei2.502 de 04/06/1955
Art. 3º - Os aposentados beneficiados por esta lei, terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.
- Lei10.187 de 12/02/2001
Art. 4º, I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;...
- Lei10.768 de 19/11/2003
Art. 12, §5º, I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)...
- Lei5.766 de 20/12/1971
Art. 10, Parágrafo Único, c - goze de boa reputação por sua conduta pública.
- Lei13.324 de 29/07/2016
Art. 95, §3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)...
- Lei4.740 de 15/07/1965
Art. 15, §1º, I - com pública-forma das atas de que trata a primeira parte do art. 9º;...
- Lei771 de 21/07/1949
A execução do aparelhamento acima indicado dependerá da aprovação do Govêrno Federal e subordinar-se-á ao critério de maior utilidade e de mais imediata necessidade; seus projetos e orçamentos, organizados pelo arrendatário, serão considerados aprovados se cento e vinte (120) dias após seu recebimento pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre êles não se houver manifestado a União. Cláusula III - Financiamento das obras. O financiamento das obras de que tratam as cláusulas I e II será feito pela União, que para isso concederá as verbas necessárias; também, se tal fôr o caso,...
- Lei12.852 de 05/08/2013
Estatuto da Juventude
Art. 8º - O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.