Art. 3º - O terreno de que trata esta Lei é cedido à Prefeitura do Salvador, gratuitamente, e se destina a fins exclusivos de utilidade pública.
Art. 20 - Fica aberto um crédito de Cr$ 50.000.000,00 para atender as necessidades iniciais do Plano, e, nos Orçamentos futuros serão incluídas verbas específicas correspondentes a desapropriação para utilidade social.
Art. 6º, §1º - Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.
Art. 15 - Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
Art. 14 - Ficam declaradas de utilidade pública parar efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as área dos terrenos necessárias à construção de subestações e à passagem aérea ou subterrânea das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, previstas no Plano de Eletrificação incluído no Plano Diretor da SUDENE.
Art. 4º, V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;...
Art. 5º, b - à instalação ou desenvolvimento de serviços de utilidade pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.
Art. 2º - Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:...