“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei Complementar200 de 30/08/2023
Regime Fiscal Sustentável
Art. 5-a - O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caputdo art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2024)...
- Lei Complementar156 de 28/12/2016
Capítulo 4 - DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO...
- Lei Complementar114 de 16/12/2002
Art. 1º, §1º, I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (...) § 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."(NR) "Art. 11 (...)...
- Lei Complementar173 de 27/05/2020
Art. 7º, §2º - O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:...
- Lei Complementar8 de 03/12/1970
Art. 2º, II, a - 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;...
- Lei Complementar53 de 19/12/1986
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. (Vide Decreto nº 96.514, de 1988)...
- Lei Complementar64 de 18/05/1990
Lei de Inelegibilidade
Art. 1º, I, e - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ) 3. contra...
- Lei Complementar174 de 05/08/2020
Art. 4º, §2º - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.