“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei Complementar125 de 03/01/2007
Art. 8º, §8º - Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 40 - As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
- Lei Complementar79 de 07/01/1994
Art. 3-a, §7º, I, a - 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)...
- Lei Complementar151 de 05/08/2015
Art. 11 - O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.
- Lei Complementar141 de 13/01/2012
Art. 38, III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;...
- Lei Complementar98 de 03/12/1999
Art. 1º - Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...)" "§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por
- Lei Complementar199 de 01/08/2023
Art. 2º, Parágrafo Único - É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.
- Lei Complementar110 de 29/06/2001
Art. 6º, §4º - Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de adesão após as datas previstas nas alíneas a a d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Adesão, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a valores, número e periodicidade de pagamento de parcelas.