Lei Complementar nº 98 de 3 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...)" "§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores." "Art. 39 (...)" "§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR) "I - revogado;" "II - (...)" "III - revogado;" "IV - revogado;" "V - revogado;" "VI - revogado;" "VII - (...)" "VIII - revogado." "Art. 84 (...)" "§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR) "I - revogado;" "II - (...)" "III - revogado;" "IV - revogado;" "V - revogado;" "VI - revogado;" "VII - (...)" "VIII - revogado." "Art. 124 (...)" "§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar." (NR) "I - revogado;" "II - (...)" "III - revogado;" "IV - revogado;" "V - revogado;" "VI - revogado;" "VII - (...)" "VIII - revogado."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999