Lei Complementar nº 98 de 3 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...)" "§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

§ 2º

Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

§ 3º

A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores." "Art. 39 (...)" "§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR) "I - revogado;" "II - (...)" "III - revogado;" "IV - revogado;" "V - revogado;" "VI - revogado;" "VII - (...)" "VIII - revogado." "Art. 84 (...)" "§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR) "I - revogado;" "II - (...)" "III - revogado;" "IV - revogado;" "V - revogado;" "VI - revogado;" "VII - (...)" "VIII - revogado." "Art. 124 (...)" "§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar." (NR) "I - revogado;" "II - (...)" "III - revogado;" "IV - revogado;" "V - revogado;" "VI - revogado;" "VII - (...)" "VIII - revogado."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os arts. 40 e 85 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999