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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969

    Art. 16, II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.

  • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

    Art. 42, §2º - Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado.

  • Decreto-Lei227 de 28/02/1967

    Código de Minas

    Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:...

    • Decreto-Lei1.138 de 11/12/1970

      Art. 2º, §1º - O benefício de que trata êste artigo aplica-se exclusivamente à primeira aquisição de novas ações, oferecidas em subscrição pública.

    • Decreto-Lei525 de 08/04/1969

      Art. 8º - A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.

    • Decreto-Lei759 de 12/08/1969

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

    • Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939

      Art. 32, §1º - A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.

    • Decreto-Lei115 de 25/01/1967

      Art. 10 - Os serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.