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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.036 de 17/03/2021

    Art. 2º, §5º - (...) II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput . (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de ...

  • Medida Provisória606 de 18/02/2013

    Art. 2º - A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. § 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédit...

  • Medida Provisória576 de 15/08/2012

    Art. 2º, Parágrafo Único - Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 ." (NR) " Art. 7º É dispensada de licitação a contratação da EPL por órgãos ou entidades da administração pública com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto." (NR) " Art. 8º A EPL será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu...

  • Medida Provisória111 de 21/03/2003

    Art. 2º - À Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de co...

  • Medida Provisória597 de 26/12/2012

    Art. 1º - A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. § 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente...

  • Medida Provisória24 de 07/12/1988

    Art. 8º - Os arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - no caso de que trata o art. 1º: a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; II - nos casos a que se refere o art. 7º: a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em co...

  • Medida Provisória934 de 01/03/1995

    Art. 5º - Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até 20 vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator." "Art. 38 A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauraçã...

  • Medida Provisória688 de 18/08/2015

    Art. 1º, §3º - Não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento de que trata o § 2º, os agentes de geração poderão optar por quaisquer dos seguintes instrumentos:...