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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo901 de 12/09/2001

    Art. 9º - A retribuição total mensal, para fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.322 de 15/05/2018

    Art. 4º, §2º - O regime de contratação dos empregados da ARSESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.267 de 14/07/2015

    Art. 4º, §2º - O regime de contratação dos empregados da ARTESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.185 de 11/09/2012

    Art. 1º, I, b - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Assistente, referência MS-2, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, dos quais 960 (novecentos e sessenta) serão exercidos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, 180 (cento e oitenta) em Regime de Turno Completo - RTC e 60 (sessenta) em Regime de Turno Parcial - RTP;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.291 de 22/07/2016

    Art. 1º, IV - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.042 de 14/04/2008

    Art. 2º - Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.224 de 13/12/2013

    Art. 7º, II, d - o artigo 15: "Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos: 1 - avaliação de desempenho; 2 - elogios; 3 - cursos realizados na Polícia Militar; 4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; 5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas; 6 - tempo de exe...