“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná89 de 26/07/2001
Art. 14 - O artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 220 - Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço comunicar, desde logo, à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição em função do serviço executado, sem prejuízo das medidas penais aplicáveis. Parágrafo único - A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor que sobre este tenha competência disciplinar."...
- Lei Complementar Estadual do Paraná192 de 23/12/2015
Art. 6º - Os §§ 4º, 5º e 7º do art. 30 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7ºA: § 4º O Secretário de Estado da Fazenda determinará o afastamento de que trata este artigo e também nas seguintes hipóteses: I - pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos; II - limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento. § 5º Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou no...
- Lei Complementar Estadual do Paraná263 de 15/12/2023
Art. 4º - Acrescenta os § 1º e § 2º ao art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2008, com a seguinte redação: § 1º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. § 2º As promoções e progressões previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos...
- Lei Complementar Estadual do Paraná35 de 29/12/1986
Art. 2º - Os incisos V e VIII, do Artigo 84, Artigos 89, 92, 274 e 291 da Lei Complementar n.º 14/80 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.84. ... V - Pela participação como Membro da Comissão de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina. VIII - Pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)." "Art. 89. Os integrantes das Comissões de Concursos, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina, perceberão a gratificação que for fixada por regulamento." "Art. 92. Pela sujeição ao Regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de...
- Lei Complementar Estadual do Paraná148 de 31/07/2012
Art. 5º - Acrescenta incisos e parágrafo ao art. 36 da Lei Complementar nº 85/99: "XVII – representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço; XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça cópia dos levantamentos efetuados durante a instituição do regime extraordinário, com a indicação dos motivos do acúmulo do serviço, medidas adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral e recomendações visando assegurar meios que garanta...
- Lei Complementar Estadual do Paraná101 de 15/07/2003
Art. 6º, III, a - detentor de somente 1 (um) cargo de Magistério que não se encontre em regime de acumulação ilegal de cargos, aqui considerados os de qualquer outra esfera da Administração Pública, inclusive os detentores de cargos inativos, observando-se o seguinte: 1. em efetivo exercício no estabelecimento de ensino onde a vaga for ofertada; 2. em efetivo exercício em estabelecimento diferente daquele em que a vaga for ofertada, porém do mesmo município;...
- Lei Complementar Estadual do Paraná41 de 23/12/1987
Art. 2º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção."...
- Lei Complementar Estadual do Paraná239 de 14/12/2021
Art. 1º - Institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, observadas as condições e limites desta Lei Complementar (Convênio ICMS 68/2021).