Lei Complementar Estadual do Paraná37 de 28/10/1987Art. 2º, §1º - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar na situação funcional prevista na alínea "a" deste artigo, será facultado o ingresso no Regime Diferenciado de Trabalho, mediante a exoneração de um dos cargos, ficando assegurada a percepção das vantagens inerentes ao Regime, a partir da data de exoneração.