Lei Complementar Estadual do Paraná222 de 05/05/2020Art. 58, §3º - Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento básico seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.